O Tribunal de Justiça gaúcho negou indenização à família da vitima de acidente fatal cuja culpa foi dela. A estudante desembarcou do ônibus estacionado no acostamento e ao tentar atravessar foi atropelada por outro que vinha atrás.
O juiz singular sentenciou não haver culpa pelo atropelamento, porque o ônibus trafegava em via em linha reta, não havendo possibilidade de surpresa para a vítima.
Os pais, pedindo um salário mínimo mensal até completarem 72 anos, recorreram alegando também que o ônibus vinha acima da velocidade permitida.
O juiz singular sentenciou não haver culpa pelo atropelamento, porque o ônibus trafegava em via em linha reta, não havendo possibilidade de surpresa para a vítima.
Os pais, pedindo um salário mínimo mensal até completarem 72 anos, recorreram alegando também que o ônibus vinha acima da velocidade permitida.
Mas o tribunal manteve a decisão do juiz. O desembargador relator tomou como base também informação do tacógrafo, confirmando que o veículo estava a 78 Km/h, abaixo do limite permitido. Ponderou ainda que mesmo acima da velocidade não poderia desviar da vítima, que foi imprudente.
E a estudante não obedeceu ao artigo 69, do Código de Trânsito Brasileiro. Ele estabelece que, para cruzar a pista de rolamento, o pedestre deve tomar precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, usando sempre que houver as faixas ou passagens a ele destinadas.
E a estudante não obedeceu ao artigo 69, do Código de Trânsito Brasileiro. Ele estabelece que, para cruzar a pista de rolamento, o pedestre deve tomar precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, usando sempre que houver as faixas ou passagens a ele destinadas.
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