Taiadablog: Rinco: Para acabar, de vez, com a boataria !!!

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Rinco: Para acabar, de vez, com a boataria !!!

Vamos deixar o homem trabalhar, pô!!!
Meus amigos, a imperiosa necessidade de se acabar com a boataria apregoada por aqueles que já pressentem a derrota, obrigou o candidato Henrique Rinco, a vir a público, prestar os devidos esclarecimentos à população, com vistas eliminar, de uma vez por todas, quaisquer dúvidas que possam ainda pairar ao eleitor e ao munícipe de Caçapava! Vejam só:

"Cidadãos e cidadãs caçapavenses: considerando as notícias incompletas e confusas veiculadas na internet por meio de redes sociais sobre o registro da minha candidatura a Prefeito, venho confirmar mais uma vez que essa candidatura foi deferida pela juíza eleitoral. Transcrevo a seguir, na íntegra, a sentença que foi proferida em 02 de Agôsto de 2012:

Processo n. 398-08.2012.6.26.0029

Processo n . 342-72.2012.6.26.0029 (apenso)

Candidato(a): HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA – Prefeito(a)

Candidato(a): JAIRO CARVALHO JUNQUEIRA – Vice-Prefeito(a)

Vistos.

Trata-se de pedido de registro da chapa majoritária, concorrendo com número 45, integrada pela candidatura de HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA para o cargo de Prefeito(a) e de JAIRO CARVALHO JUNQUEIRA, ao cargo de Vice-Prefeito(a), pela Coligação “Um novo projeto para Caçapava”, no Município de Caçapava.

Os processos foram instruídos com os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital (fls. 22), a Coligação “Caçapava preparada para crescer” ofereceu impugnação quanto ao pedido de registro do candidato a Prefeito, sustentando que Henrique Rinco não atenderia ao requisito da filiação partidária já que em declarações públicas veiculadas ele abertamente disse estar filiado ao Partido Social Democrático – PSD, vindo porém a constar da lista oficial de filiados do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, o que rotulou como fraude. Pede a procedência da impugnação e o indeferimento do pedido de registro (fls. 32/36).

O candidato foi notificado (fls. 46/47) e apresentou contestação (fls. 49/52), na qual sustentou que se desfiliou do Democratas em 30/09/2011 diante de divergência políticas com atual Prefeito, que também integrava a legenda, já com a intenção de ingressar no recém criado Partido Social Democrático, tendo inclusive auxiliado na obtenção de apoiamento do eleitorado para deferimento do registro do estatuto do novo partido, integrando à época a Comissão Provisória do partido em formação. Todavia, alegou que, após a obtenção do registro do estatuto no TSE em 27/09/2011, teve conhecimento da manobra política do atual Prefeito e de seus apoiadores para desligarem-se do Democratas, filiando-se ao Partido Social Democrático. Por tal motivo, alegou que desistiu de integrar o partido em questão, filiando-se ao Partido da Social Democracia Brasileira em 06/10/2012. Juntou documentos, pedindo a improcedência da ação.

O processo piloto (DRAP) foi julgado regular (fls. 66), habilitando o julgamento do presente pedido.

Informações da serventia eleitoral às fls. 67/68 e fls. 31/33 do apenso.

É o relatório.

DECIDO.

Nos termos do art. 50 da Resolução TSE nº 23.373, “os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, no podendo ser deferido o registro sob condição”.

Passo, então, à análise conjunta dos feitos.

A impugnação de fls. 32/45 é improcedente.

Adiro integralmente às ponderações do Ministério Público Eleitoral lançadas às fls. 70. Com efeito, as declarações públicas do candidato não se sobrepõem aos registros oficiais que devem ser considerados para o deslinde do caso em questão. Ou seja, consta da base oficial da Justiça Eleitoral que o candidato filiou-se ao Partido da Social Democracia Brasileira em 06/10/2011 e não consta qualquer registro de filiação deste ao Partido Social Democrático (fls. 57/58).

Ademais, evidenciou-se na peça de resposta que o candidato Henrique Rinco pretendia de fato filiar-se ao Partido Social Democrático, mas – no último minuto – foi surpreendido pela manobra política do atual Prefeito e seus correligionários que, assim, deixaram o Democratas para integrar aquele partido, fato este que inviabilizaria as pretensões políticas do candidato.

Certo é que o candidato não subscreveu qualquer fi-cha de filiação ao PSD, pois, do contrário, a coligação impugnante, que é integrada pelo PSD, juntaria tal prova documental para sacramentar suas alegações.

A coligação impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fraude alegada, notadamente quanto à suposta divergência na data da filiação do candidato ao Partido da Social Democracia Brasileira.

Diante do quadro que se apresenta, a improcedência da ação de impugnação de registro de candidatura é de rigor.

Passo à análise da presença dos requisitos para o deferimento da chapa majoritária.

Inicialmente, em relação à candidatura de HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA observo que o requerimento foi tempestivamente apresentado, considerado o disposto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, estando, ainda, presentes os requisitos do domicílio eleitoral, da filiação partidária, da quitação eleitoral e da regular escolha em convenção (fls. 68/69). O pedido veio acompanhado pelos documentos listados na Resolução TSE nº 23.373.

A opção de nome de urna acha-se conforme a regra do art. 30 da Resolução TSE nº 23.373.

Proposta de governo às fls. 15/21.

As certidões criminais apresentadas atestam que nada pesa contra o candidato.

Quanto à candidatura de JAIRO CARVALHO JUNQUEIRA, constato que o requerimento foi tempestivamente apresentado, considerado o disposto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, estando, ainda, presentes os requisitos do domicílio eleitoral, da filiação partidária, da quitação eleitoral e da regular escolha em convenção (fls. 31/33 do apenso). O pedido veio acompanhado pelos documentos listados na Resolução TSE nº 23.373.

A opção de nome de urna acha-se conforme a regra do art. 30 da Resolução TSE nº 23.373.

As certidões criminais apresentadas atestam que nada pesa contra o candidato.

Ante o exposto, julgo improcedente ação de impugnação de registro de candidatura aforada pela COLIGAÇÃO CAÇAPAVA PREPARADA PARA CRESCER em face da candidatura de HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA e, em decorrência, presentes as condições constitucionais e legais de elegibilidade, não havendo notícia de causa de inelegibilidade e atendidas as exigências contidas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.373, DEFIRO o registro da chapa majoritária, concorrendo com número 45, pela Coligação “Um novo projeto para Caçapava”, integrada pela candidatura de HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de Prefeito, com a seguinte opção de nome: HENRIQUE RINCO, e pela candidatura de JAIRO CARVALHO JUNQUEIRA, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, com a seguinte opção de nome: DR JAIRO.

Traslade-se cópia desta decisão para o Processo nº 342-72.2012.6.26.0029.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Caçapava, 02 de agosto de 2012.

Simone Cristina de Oliveira Souza da Silva

Juíza Eleitoral"
Depois desta, acho melhor os boateiros de plantão procurarem um outro buraco para se esconderem da população!
E Bumba Meu Boi !!!

8 comentários:

Luiz Roberto Lemos disse...

Este fato é do dia 2 de agosto, porém o sitio do TSE demonstra que o processo promovido pelo candidato foi julgado irregular e ai, como fica ? O Candidato, para não passar por mentiroso, deve vir a público esclarecer este novo fato publicado no diario oficial no dia 17 de agosto, portanto, posterior ao da decisão de Caçapava. E agora José ?

Anônimo disse...

Não me interessa saber quem é candidato ou não a prefeito e vereador em Caçapava, meu voto continua sendo o mesmo: BRANCO!

José Lemos disse...

E minha postagem ? Fui censurado ?

Unknown disse...

Luiz Roberto Lemos ou José Lemos, não sei a qual de seus dois nomes devo chamar mas, para não constranger, o recado vai para os dois nomes:
1 - Como fonte de informações relacionadas à eventuais processos do candidato Rinco, o senhor encontra-se ligeiramente equivocado. Pedimos-lhe que refaça suas pesquisas, desta vez com maior critério, para que este assunto, já esgotado, não nos tome mais tempo, ok?
2 - Voce não foi censurado não (veja resposta acima) apenas a inserção dos comentários, sofreu ligeiro atraso, por problemas técnicos, já superados, ok?

Anônimo disse...

Problemas tecnicos, é o que o JC usa como desculpa para CENSURAR os comentário, agora pergunta pra ele, o que ele acha sobre a taxa da COSIP?
Claro vai que censurar o comentário e falar que tem problemas tecnicos.

Unknown disse...

Censura para comentários tão inexpressivos quanto este seu, prezado anônimo, é o próprio leitor que faz, e não eu. O sr. deve se informar melhor quanto a isto também pois este assunto já está perfeitamente resolvido. E para seu governo, o candidato Rinco também era contra esta medida, ok?
Sugiro que o amigo se inteire melhor dos assuntos, antes de questioná-los!

Anônimo disse...

Então JC já que voce se diz um cara democratico, gostaria de saber qual a sua opinião sobre a COSIP e a gestão do prefeito Vilela e os escandalos que aparecem envolvendo o nome dele?
Ou vai censurar o meu comentário alegando que meu comentário é inexpressivo.

Unknown disse...

Em primeiro lugar, gostaria que o anônimo aí de cima, sentindo-se à vontade para tecer novos comentários às nossas postagens, o fizesse utilizando algum nick, nome ou apelido, de forma a facilitar eventuais respostas, ok?
Em relação às suas perguntas, como forma de acabar com eventuais dúvidas, lamento informar que minhas opiniões pessoais, não representam necessáriamente a opinião do Taiadablog e por conseguinte, em nada deve interessar à opinião pública, ok?