Só maracutaia! |
A operadora de telefonia TIM foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil pela Justiça do Rio Grande do Sul por prática comercial abusiva e propaganda enganosa em relação à banda larga 3G oferecida pela companhia.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em 2010.
Segundo o promotor encarregado da ação, o serviço 3G era oferecido induzindo o público a acreditar que a velocidade contratada seria disponibilizada na capacidade máxima, sem restrições de tráfego, já que a TIM ofertava o produto como banda larga "ilimitada".
Além disso, ele argumentou que a oferta do produto omitia esclarecimentos sobre fatores que impossibilitam o desempenho da banda larga nos moldes contratados pelo consumidor, como a questão do percentual mínimo garantido para a navegação.
De acordo com o Ministério Público, as circunstâncias que podem levar à redução da velocidade originalmente contratada não estão mencionadas da mesma na oferta, nos contratos e nos meios de divulgação.
Para o órgão, apenas a referência à previsão de limitação de velocidade constante no contrato já é uma contradição com o termo ilimitado, citado nas propagandas.
De acordo com a sentença, a TIM terá que pagar, além da multa, uma indenização por dano material a cada consumidor lesado, que deve ser equivalente ao valor pago pela aquisição e utilização do serviço defeituoso.
Além disso, a juíza responsável pelo caso determinou o envio da sentença pela operadora a todos os consumidores do serviço banda larga 3G em 90 dias, uma multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento da sentença e a publicação, em 30 dias, da decisão em dois jornais de grande circulação, em cada Estado do país.
Cabe recurso da decisão.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em 2010.
Segundo o promotor encarregado da ação, o serviço 3G era oferecido induzindo o público a acreditar que a velocidade contratada seria disponibilizada na capacidade máxima, sem restrições de tráfego, já que a TIM ofertava o produto como banda larga "ilimitada".
Além disso, ele argumentou que a oferta do produto omitia esclarecimentos sobre fatores que impossibilitam o desempenho da banda larga nos moldes contratados pelo consumidor, como a questão do percentual mínimo garantido para a navegação.
De acordo com o Ministério Público, as circunstâncias que podem levar à redução da velocidade originalmente contratada não estão mencionadas da mesma na oferta, nos contratos e nos meios de divulgação.
Para o órgão, apenas a referência à previsão de limitação de velocidade constante no contrato já é uma contradição com o termo ilimitado, citado nas propagandas.
De acordo com a sentença, a TIM terá que pagar, além da multa, uma indenização por dano material a cada consumidor lesado, que deve ser equivalente ao valor pago pela aquisição e utilização do serviço defeituoso.
Além disso, a juíza responsável pelo caso determinou o envio da sentença pela operadora a todos os consumidores do serviço banda larga 3G em 90 dias, uma multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento da sentença e a publicação, em 30 dias, da decisão em dois jornais de grande circulação, em cada Estado do país.
Cabe recurso da decisão.
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