O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) em Campinas condenou a rede de
lojas Casas Bahia a indenizar uma vendedora em R$ 20 mil por assédio
moral, humilhação e constrangimento. A funcionária alegou ser obrigada a
realizar vendas casadas, nas quais eram inclusos valores de garantia e
seguro sem o conhecimento do cliente.
A
desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, da 6ª Câmara do TRT,
disse que a empresa, “sem qualquer escrúpulo para com a lei, ética e
moral, adotou políticas comerciais reprováveis, exigindo que a vendedora
utilizasse de toda a sorte de artifícios maliciosos para enganar os
clientes, tudo a fim de embutir algum valor a mais na venda das
mercadorias, sob pena de sofrer punições, sobretudo se não atingisse as
metas de vendas estipuladas”.
Segundo o processo, dentre as punições fixadas pela empregadora, há o
castigo chamado “boca de caixa”, consistente em limitar a atuação do
vendedor somente aos clientes que vinham pagar os carnês, o que ocasiona
“potencial risco de redução dos ganhos do trabalhador, bem como
situação de constrangimento perante os demais colegas, além de sensação
de impotência, insegurança e incapacidade, repercutindo de forma
negativa na sua produção”.
Para a Câmara, essas condutas do empregador são ilícitas e resultam do
abuso no exercício do poder de direção, violadoras de direitos
fundamentais, o que justifica a reparação à trabalhadora pelos danos
morais sofridos (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).
A 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou parcialmente procedentes os
pedidos da trabalhadora, mas não concedeu o direito à indenização,
apesar de confirmada a prática de venda de produtos com garantia
complementar e com seguro de proteção financeira (“venda casada”).
O TRT, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, levou em
consideração a prática da empresa, que orientaria os vendedores
afirmando que, de 100 vendas, apenas 2 reclamariam dos serviços inclusos
sem autorização, e 1 solicitaria o cancelamento do serviço contratado.
Segundo o acordão, os superiores afirmavam que os vendedores não teriam
problemas com os clientes por agir assim, mas certamente teriam com o
gerente, caso não atingissem as metas estipuladas.
O acórdão menciona também que algumas das comunicações internas
enviadas pelos superiores aos vendedores comprovam a prática de impor a
punição taxada de “boca de caixa”. No texto, os trabalhadores eram
avisados que naquele mês a taxa trabalhada deveria ficar entre 6% e 7%,
ou seja, um acréscimo de R$ 5 a R$ 7 reais nas vendas. "O vendedor que
derrubar a taxa ficará o dia todo no boca de caixa”, dizia a nota. Outro
comunicado informava: "Como já é de conhecimento, estamos trabalhando
para subir a taxa de juros e chegar ao objetivo de 100%. Obs: mas tem
vendedores que ainda não entenderam, por este motivo todos que baixarem a
taxa de juros ‘hoje’ ficarão no boca de caixa até o término do dia de
sábado”.
A relatora, Ana Paula Pellegrina, lembrou que “o maior estímulo do
vendedor é o seu salário, motivo pelo qual não considero legítimo o ato
de a empregadora sujeitar sua empregada a efetuar vendas apenas na ‘boca
do caixa’, ocasionando-lhe redução dos seus ganhos”. No entendimento da
magistrada, ao contrário de ser estimulante, é ato que fere a dignidade
da trabalhadora de forma profunda, pois, além de expô-la à situação de
constrangimento perante os demais colegas, causa-lhe sensação de
impotência, insegurança e incapacidade.
A empresa recorreu, solicitando a exclusão da multa de 1% sobre o valor
da causa afirmando que não teve intenção protelatória na oposição de
seus embargos de declaração e que se limitou “a exercer o sagrado
direito de defesa". O acórdão fixou a indenização por danos morais em R$
20 mil e excluiu da condenação o pagamento da multa de 1%.
Número do processo 0000837-82.2011.5.15.0016
Nenhum comentário:
Postar um comentário