O Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) apresentou Projeto de Lei no Senado Federal que prevê alteração na Lei n.º 10.741, de 1.º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) para que os benefícios previstos nesta Lei para o transporte coletivo sejam estendidos para a aviação nacional. O Projeto considera que, “para os fins da concessão dos benefícios (...), considera-se sistema de transporte coletivo interestadual aquele integrado pelos modos rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo”.
Vital lembra que a Constituição Federal estabeleceu, no art. 230, parágrafo 2º, a gratuidade do transporte coletivo nas áreas urbanas para os cidadãos acima de 65 anos e que a medida representou “importante avanço social, por proporcionar aos idosos facilidades para uma existência mais amena e para a realização de projetos pessoais até então adiados em vista de sua dedicação ao trabalho”.
Ele argumentou que, a partir da edição do Estatuto do Idoso, em 2003, a legislação brasileira passou a prever para os idosos carentes – assim considerados aqueles com renda igual ou inferior a dois salários mínimos – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo do sistema de transporte coletivo interestadual ou o desconto de 50%, no mínimo, no valor da passagem, no caso de essas vagas já terem sido preenchidas.
“Ocorre que, embora a lei não limite a concessão do benefício a nenhuma modalidade específica de transporte, o recurso à designação genérica ‘transporte coletivo interestadual’ adotada na lei ensejou o Decreto nº 5.934, de 2006, que disciplina a matéria, a restringir sua abrangência ao ‘veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros’”.
Exclusão - Ele lembra que a não inclusão do transporte aéreo no conjunto resulta, possivelmente, do entendimento de que essa modalidade corresponderia a um padrão de conforto não condizente com as características de um serviço convencional, ao qual geralmente se associa o conceito de atendimento básico das necessidades de deslocamento.
“Trata-se, porém, de um grave equívoco, na medida em que, num país de dimensões continentais que não conta com sistemas regulares de trens ou embarcações interestaduais de passageiros e sem tradição de boas estradas, como o Brasil, o transporte aéreo é, com frequência, a única alternativa exequível de viagem para a grande maioria dos idosos”, argumenta o Senador paraibano.
No Projeto, Vital propôs a inclusão no art. 40 do Estatuto do Idoso de dispositivo destinado a “eliminar a imprecisão quanto às modalidades de transporte coletivo alcançadas, permitindo aos idosos usufruir do direito à gratuidade no transporte aéreo que lhes foi assegurado por lei”.
Ele diz ainda que a medida “trará relevante contribuição para a melhoria da qualidade de vida dos idosos”. A matéria irá transitar nas comissões temáticas da Casa e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, antes de ir a plenário.
Vital lembra que a Constituição Federal estabeleceu, no art. 230, parágrafo 2º, a gratuidade do transporte coletivo nas áreas urbanas para os cidadãos acima de 65 anos e que a medida representou “importante avanço social, por proporcionar aos idosos facilidades para uma existência mais amena e para a realização de projetos pessoais até então adiados em vista de sua dedicação ao trabalho”.
Ele argumentou que, a partir da edição do Estatuto do Idoso, em 2003, a legislação brasileira passou a prever para os idosos carentes – assim considerados aqueles com renda igual ou inferior a dois salários mínimos – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo do sistema de transporte coletivo interestadual ou o desconto de 50%, no mínimo, no valor da passagem, no caso de essas vagas já terem sido preenchidas.
“Ocorre que, embora a lei não limite a concessão do benefício a nenhuma modalidade específica de transporte, o recurso à designação genérica ‘transporte coletivo interestadual’ adotada na lei ensejou o Decreto nº 5.934, de 2006, que disciplina a matéria, a restringir sua abrangência ao ‘veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros’”.
Exclusão - Ele lembra que a não inclusão do transporte aéreo no conjunto resulta, possivelmente, do entendimento de que essa modalidade corresponderia a um padrão de conforto não condizente com as características de um serviço convencional, ao qual geralmente se associa o conceito de atendimento básico das necessidades de deslocamento.
“Trata-se, porém, de um grave equívoco, na medida em que, num país de dimensões continentais que não conta com sistemas regulares de trens ou embarcações interestaduais de passageiros e sem tradição de boas estradas, como o Brasil, o transporte aéreo é, com frequência, a única alternativa exequível de viagem para a grande maioria dos idosos”, argumenta o Senador paraibano.
No Projeto, Vital propôs a inclusão no art. 40 do Estatuto do Idoso de dispositivo destinado a “eliminar a imprecisão quanto às modalidades de transporte coletivo alcançadas, permitindo aos idosos usufruir do direito à gratuidade no transporte aéreo que lhes foi assegurado por lei”.
Ele diz ainda que a medida “trará relevante contribuição para a melhoria da qualidade de vida dos idosos”. A matéria irá transitar nas comissões temáticas da Casa e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, antes de ir a plenário.
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