A
legislação permite a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 6 de
julho, sendo vedada a censura prévia, o anonimato e a veiculação de qualquer
tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Na internet, a propaganda poderá ser
feita em sítio do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos
informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em
provedor do serviço estabelecido no País.
Além disso, a propaganda eleitoral pela internet
poderá ser feita por e-mails transmitidos para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. A propaganda poderá ser
feita também através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos
ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.
No entanto, as mensagens eletrônicas remetidas pelo
candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo
que permita que o destinatário solicite seu descadastramento. A partir da
chegada desse pedido, o responsável pelo envio da mensagem tem prazo de 48
horas para retirar o nome de sua listagem. As mensagens eletrônicas enviadas ao
destinário que pediu sua saída do cadastro, após o fim desse prazo de 48 horas,
sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem transmitida.
A Resolução 23.191 do TSE, que trata da propaganda
eleitoral e das condutas vedadas na campanha de 2010, proíbe, ainda que de
forma gratuita, a propaganda eleitoral em sítios de empresas, com ou sem fins
lucrativos, e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou
municípios.
A violação dessa regra sujeita o responsável pela
propaganda irregular e seu beneficiário, quando for comprovado seu prévio
conhecimento do fato, a uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
A legislação eleitoral assegura o direito de
resposta, inclusive por outros canais de comunicação como e-mail, a quem se
sentir ofendido por alguma manifestação veiculada pela internet durante a
campanha. A lei proíbe ainda a determinadas entidades a cessão de cadastro
eletrônico de seus clientes para candidatos, partidos ou coligações; e a venda
de cadastro de e-mails.
O provedor de conteúdo e de serviços multimídia,
que hospeda propaganda eleitoral de candidato, de partido ou coligação, é
passível das sanções previstas na Resolução 23.191 do TSE se não interromper a
divulgação da propaganda irregular no prazo fixado pela Justiça Eleitoral,
contado a partir da notificação da decisão sobre a existência da respectiva
propaganda. No entanto, esse provedor só será considerado responsável pela propaganda
ilegal se for provado seu prévio conhecimento sobre a publicação do material.
A resolução do TSE autoriza, por sua vez, a
reprodução virtual de páginas de jornal impresso na internet, desde que ocorra
no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser
respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa, atendidas determinadas condições.
Outro ponto importante é o que pune com multa que
varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo de outras sanções, quem realiza
propaganda eleitoral pela internet, atribuindo indevidamente sua autoria a
terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
Além disso, candidato, partido, coligação ou o
Ministério Público poderão requerer à Justiça Eleitoral a suspensão por 24
horas do acesso a todo o conteúdo informativo de sítios da internet, quando
estes deixarem de cumprir as regras contidas na Lei das Eleições (Lei nº
9.504/97). Durante o tempo de suspensão, o sítio da internet deverá informar
que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral.
Se a conduta irregular for reiterada, o período de suspensão será duplicado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário