A extensão da ordem aos provedores se deu porque o juiz já afirmou reconhecer que a derrubada das comunidades seria inócua. "Alguns usuários passaram a se valer de nomes fantasias, tais como 'Papai Noel', para indicar a presença de blitzes (...) Diante da novel circunstância, este magistrado compreendeu que a medida repressiva não se mostra (...) totalmente eficaz (...), eis que, ainda que os referidos grupos sejam retirados de circulação, inexistem impedimentos às reiteradas e idênticas ações (...), uma vez que ainda e felizmente impera a liberdade dos internautas", disse.
O juiz interpretou o ato de informar onde estão as blitzen como violação à ordem pública e o classificou como atentado contra a segurança e serviço de utilidade pública, crime previsto no artigo 265 do Código Penal. A decisão, no entanto, só vale para informações trocadas em páginas de redes sociais na internet.
“Já não bastasse a existência de punições brandas no que se refere a crimes praticados na condução de veículos automotores, estão sendo criadas páginas na internet e nas redes sociais objetivando avisar e alertar quando da existência de blitz ligadas à Operação Madrugada Viva”, afirmou o juiz na liminar.
Segundo ele, o estado capixaba tem feito concursos para contratar mais policiais e comprado equipamentos de última geração para manter a segurança pública, e todo o investimento terá sido em vão se as redes sociais continuarem divulgando onde estão as blitzen. Ele destacou que 80 mil pessoas são vítimas de acidentes de trânsito no país e afirmou que esse tipo de atitude por parte das redes sociais pode contribuir para o surgimento de mais vítimas, já que o motorista embriagado pode fugir da blitz.
Ao justificar a tipificação do crime, Lopes afirmou que, quando o Código Penal entrou em vigor, na década de 1940, ainda não era possível prever a existência das redes sociais. “Não obstante a inexistência de conduta típica tão especifica e quiçá 'pós-moderna' no ordenamento jurídico, compreendo que a ação perseguida pela Autoridade Policial se amolda ao artigo 265 do Código Penal.”
A decisão determina ainda a quebra do sigilo cadastral de todos os responsáveis por essas páginas e até mesmo dos usuários, para que possa haver a responsabilização criminal com base no CP. A pena para esses casos varia de um a cinco anos de reclusão. O juiz ainda determinou que os provedores monitorem suas páginas em relação à ocorrência de novos delitos de mesma natureza.
Para o advogado especializado em Direito Digital Omar Kaminski, uma das grandes e futuras discussões na e sobre a internet no Brasil é o que configura liberdade de expressão, quais são seus limites e o que pode configurar crime em virtude disso.
“Temos a barreira da impossibilidade prática no caso, pois o juiz determinou a retirada de 'todas as páginas que alertem' sobre o fato, o implicaria um monitoramento constante, parente da tão temida censura”, diz.
enviado por Brasilino Alves de Oliveira Neto
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